- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001327-39.2023.5.17.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. NORMA COLETIVA. DOIS DIAS DE FOLGA A CADA SEIS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, havendo norma coletiva que institui o regime de turno fixo com escala móvel de descanso semanal, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, ainda que não coincidam com o domingo a cada quinze dias, como dispõe o artigo 386 da CLT, não se pode afastar sua validade. O direito ao repouso dominical quinzenal, embora legalmente previsto, não se qualifica como absolutamente indisponível, especialmente quando comprovada a concessão de folgas compensatórias em outro dia da semana. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que a jornada cumprida pelas empregadas substituídas é prevista em norma coletiva firmada pelo próprio ente sindical, assegurando duas folgas a cada seis dias de trabalho, e que o domingo trabalhado é compensado em outro dia da semana, afastando-se, assim, o pagamento em dobro. 5. Desse modo, a decisão regional harmoniza-se com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, razão pela qual é inviável a pretensão recursal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001327-39.2023.5.17.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.