JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000040-69.2022.5.05.0511

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000040-69.2022.5.05.0511, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. Aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA DOS REGISTROS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a jornada indicada na inicial, inclusive quanto ao período em que ausentes os cartões de ponto. Para tal ínterim, a Corte de origem entendeu aplicável a média dos horários constantes nos registros de frequência trazidos aos autos. 2. É assente no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, consoante parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, sendo inaplicável a OJ nº 233 da SBDI-1 em prol do empregador. Precedentes. 3. Desse modo, resta caracterizada a contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000040-69.2022.5.05.0511. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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