JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-85.2020.5.02.0511

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-85.2020.5.02.0511, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELA MÉDIA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do item I da sua Súmula nº 338, esta Corte firmou o entendimento de que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte da empresa gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Como é ônus da ré a confecção e apresentação desses documentos, é indevida a aplicação da média das horas extras apuradas com base nos controles de ponto parcialmente acostados, para fins de fixação da jornada suplementar do período em que ausentes No caso, desse ônus não se desincumbiu a ré, devendo, portanto, se submeter aos efeitos decorrentes da presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não apresentou os cartões de ponto. Acrescente-se ser indevida a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST para a extensão das informações constantes dos cartões juntados para os períodos em que ausentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001451-85.2020.5.02.0511. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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