- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo 0000669-49.2024.5.22.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO NULO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST) e não merece ser conhecido, no tópico. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-49.2024.5.22.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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