JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000534-36.2012.5.01.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000534-36.2012.5.01.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o Agravo Interno aborda óbices diversos dos discutidos nos despacho de admissibilidade, aborda o tema de mérito e deixa de se insurgir quanto aos fundamentos da decisão monocrática, a saber, o óbice da Súmula n.º 218, do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado conforme mencionada Súmula. Transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000534-36.2012.5.01.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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