JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000724-74.2021.5.02.0614

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 1000724-74.2021.5.02.0614, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Contudo, nas razões de Agravo interno, os Agravantes sequer mencionam tal circunstância e passam ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limitam-se a afirmar genericamente que o Recurso de Revista obedeceu a legislação pertinente e a apontar violação ao art. 5.º, LV, da CF/1988, o que torna vazio este recurso, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000724-74.2021.5.02.0614. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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