JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000550-90.2024.5.06.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000550-90.2024.5.06.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO SEGURO GARANTIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pela parte embargante foi clara e expressamente enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que "A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial no momento processual oportuno equivale à ausência de depósito recursal". 2. A decisão está em conformidade com a legislação infraconstitucional vigente e, exatamente por isso, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal ou ao amplo direito de defesa. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000550-90.2024.5.06.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. OJ 140 E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, consignando-se que " não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal ". 2. A gara…

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