JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000347-10.2024.5.20.0002

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000347-10.2024.5.20.0002, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. OJ 140 E PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A questão jurídica foi clara e expressamente apreciada, consignando-se que " não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que não se trata de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal ". 2. A garantia do juízo realizada na interposição de recurso anterior não autoriza o entendimento de que houve recolhimento parcial na instância subsequente, tampouco o princípio da primazia do julgamento do mérito permite superar a deserção recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000347-10.2024.5.20.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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