- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0020508-21.2016.5.04.0017, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A Turma, ao analisar a matéria, considerou que, no caso concreto, restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. A decisão fundamentou-se na análise das provas e nos fatos consignados no acórdão regional, concluindo pela existência de culpa in vigilando, o que justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público. As alegações da embargante traduzem, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não justifica o acolhimento do presente recurso. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020508-21.2016.5.04.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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