JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020163-78.2022.5.04.0006

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0020163-78.2022.5.04.0006, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ( CULPA IN VIGILANDO ). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, consignando que esta decorreu da comprovação concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, consubstanciada na ausência de fiscalização dos haveres do empregado. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, que exigem a demonstração efetiva de culpa da Administração Pública, não se tratando de hipótese fundada em presunção ou inversão do ônus da prova. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020163-78.2022.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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