JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011299-15.2022.5.15.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0011299-15.2022.5.15.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, " ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador ", razão pela qual " não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório conferido pelo Tribunal Regional, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador ". 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-15.2022.5.15.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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