- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0011299-15.2022.5.15.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, " ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador ", razão pela qual " não há como afastar o reconhecimento do caráter protelatório conferido pelo Tribunal Regional, ainda mais considerando que a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador ". 3. Dessa forma, a interpretação e aplicação do dispositivo legal pela Corte Regional, fundada na avaliação do conteúdo e do propósito dos embargos, devem ser respeitadas, salvo evidência de flagrante abuso ou desvio de poder. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-15.2022.5.15.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.