- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0010269-94.2017.5.03.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 357/TST. SALÁRIO "EXTRA FOLHA" E HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema "cerceamento do direito de defesa – indeferimento da contradita de testemunha", ao fundamento de que " O simples arrolamento não caracteriza a troca de favores a ensejar o deferimento da contradita, não havendo presunção de que apenas por esse fato a testemunha possa ter seu ânimo de isenção abalado ", nos termos da Súmula 357/TST. Em relação aos temas "pagamento de salário extra folha" e "horas extras", foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a sustentar, de forma genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Na verdade, sequer é possível compreender, das razões expostas no agravo, a delimitação da controvérsia discutida nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010269-94.2017.5.03.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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