- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-12.2024.5.21.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL (SÚMULA 221 DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. ARESTO DE TURMA DO TST (ART. 896, "A", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ITEM V DA SÚMULA 331 DO TST. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade do ente público, na condição de tomador de serviços, pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor deve ser examinada sob o prisma da legislação civil. No caso , uma vez configurados os pressupostos da responsabilidade civil no infortúnio laboral que vitimou o reclamante, consistente em tentativa de homicídio no canteiro de obras decorrente de conflito laboral, incide a regra prevista na parte final do art. 942 do Código Civil, o que imporia a condenação solidária do ente público. Todavia, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a responsabilidade subsidiária do Município, conforme decidiu o TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000298-12.2024.5.21.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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