JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000569-55.2021.5.05.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo 0000569-55.2021.5.05.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do abono pecuniário de férias de 70%, sob o fundamento de que a nova metodologia de cálculo da referida parcela somente pode ser aplicada aos empregados admitidos após a edição do Mem. Circular - 2316/2016 - GEPAR / CEGEP, o que não é o caso do reclamante, cuja admissão ocorreu em 1989. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000569-55.2021.5.05.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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