- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016990-19.2022.5.16.0004, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do abono pecuniário de férias de 70%, sob o fundamento de que o abono pecuniário calculado com base na gratificação de férias, é direito que incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, não podendo sofrer alteração, ou mesmo, supressão, sob pena de alteração lesiva em prejuízo do empregado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016990-19.2022.5.16.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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