JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000729-45.2021.5.10.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo Interno 0000729-45.2021.5.10.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a citação foi regularmente encaminhada ao endereço da reclamada, o que é corroborado pelo fato de que todos os documentos apresentados pela reclamante indicam o mesmo endereço onde a citação foi entregue. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a falta grave imputada ao reclamante, inviabilizando, desse modo, o acolhimento da dispensa por justa causa. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000729-45.2021.5.10.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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