- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo Interno 0000953-47.2017.5.09.0242, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " A compensação pretendida pela agravante não possui qualquer fundamento, uma vez que nos termos do artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ‘Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal’, de modo que não tendo havido, até este momento, qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Constitucional declarando inconstitucional o ato normativo veiculado na Portaria nº 1.565/2014, o caso em análise não se amolda à previsão de relativização da coisa julgada pretendida pela recorrente ", bem como que " é preciso ressaltar que o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo. Ademais, não se trata de execução individual da sentença proferida na ação coletiva 0000800-56.2016.5.10.000, e sim de ação individualmente ajuizada, de maneira que inaplicável a suspensão naqueles autos determinada ". Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. E mais, o objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Acrescente-se, por fim, que o TRT de origem acertadamente afastou a compensação requerida pela ECT, consignando, para tanto, que " Da leitura do título executivo, observa-se que não foi reconhecida a possibilidade de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de ‘compensar’ valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade) " e que " Da leitura do título executivo, observa-se que não foi reconhecida a possibilidade de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de ‘compensar’ valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade) ". Nesse contexto, tem-se que o título executivo previu expressamente a condenação da executada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), sem autorizar qualquer compensação. Assim, para se alcançar conclusão em sentido diverso, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Além disso, esta Corte Superior, em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da tabela de IRR), publicado no DEJT em 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Deste modo, ao entender pela impossibilidade de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000953-47.2017.5.09.0242. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.