- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo Interno 0010125-23.2017.5.03.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (MOTOCICLISTA) E AADC. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " a discussão travada na ação declaratória de nulidade de autos nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que se referem à pretensão de declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16 para considerar como perigosas as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta, em nada afeta a presente execução, porquanto, in casu, busca-se executar condenação ao pagamento da parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), de natureza distinta, prevista pelo empregador no item 4.8 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ano de 2008 " e que " Assim, eventual determinação judicial de suspensão de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados da ora executada não tem o condão de suspender a presente execução, que diz respeito, como visto, ao pagamento do AADC, parcela de natureza distinta ", bem como que " hipótese de suspensão do art. 313, V, "a", do CPC, tem aplicação à fase de conhecimento ", além do que " Desse modo, não se aplica ao caso dos presentes autos, em que foi aperfeiçoada a coisa julgada ". Além disso, a Corte Regional salientou que " considerando que o comando exequendo não depende do julgamento final da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada pela ora Executada, que pleiteia a compensação de valores pagos com os devidos nesse feito, não há nenhum empecilho para o prosseguimento regular da execução ", bem como que " Não sendo também o caso de litispendência ou qualquer outra hipótese legal que autorize a suspensão da presente execução, imperiosa a reforma da r. sentença para determinar o prosseguimento da execução ". Com efeito, a suspensão dos efeitos da Portaria do MTE nº 1565/2014, por decisão liminar, não gera créditos em favor da ETC pelos valores pagos sob a rubrica de adicional de periculosidade, seja porque a suspensão de efeitos não se confunde com a declaração de nulidade, seja porque quando o pagamento da verba tiver ocorrido por decisão judicial transitada em julgado, este somente pode ser desconstituído por meio próprio, (art. 966 do CPC), sem o que não cabe a repetição ou a compensação dos valores. Desse modo, verifica-se que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV da CF, eis que decorrem de suposta violação a dispositivos infraconstitucionais, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas, além de que a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista a teor do artigo 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, a decisão prolatada no bojo da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, proposta na Justiça Comum Federal, a qual objetiva a nulidade da mencionada Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular de forma automática as decisões da Justiça do Trabalho, de modo que não há falar em suspensão do processo. O objeto da presente demanda se refere ao pagamento da parcela AADC, e não ao do adicional de periculosidade a empregados motociclistas com base na validade da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se concluir pela suspensão da presente execução ao argumento de que a referida execução dependeria do julgamento da aludida ação declaratória, na medida em que não há similaridade de objetos entre as ações, e diante da ausência de interdependência entre as demandas. Assim, conclui-se que o resultado daquela ação não tem o condão de interferir no presente julgamento. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-23.2017.5.03.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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