JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000534-66.2012.5.04.0751

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000534-66.2012.5.04.0751, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: " Na condição de tomador dos serviços contratados, o recorrente tinha a obrigação de cumprir satisfatoriamente com o dever de fiscalização imposto pelo artigo 67, caput, da Lei 8.666/93, e pelos termos que comumente são ajustados nos contratos dessa natureza, no sentido de exigir da prestadora de serviços, além do comprovante de pagamento do salário, obrigação principal do contrato, outros documentos que possam demonstrar o regular funcionamento da empresa, [...]. No caso, não foram juntados os recibos de salários e as guias de recolhimento do FGTS de todo o período contratual, pois os documentos apresentados limitam-se a agosto/2011 (fls. 10/153), ao passo que a prestação de serviços perdurou até dezembro do mesmo ano. Essa circunstância evidencia a falha na fiscalização exercida pelo ente público ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000534-66.2012.5.04.0751. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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