- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000660-06.2018.5.09.0125, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA ANALISADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. As alegações recursais, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor na função de gerente de relacionamento recebia gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e detinha "fidúcia diferenciada" hábil a enquadrá-lo na exceção legal em apreço. No tocante ao intervalo intrajornada, restou expressamente consignado que "as anotações constantes dos cartões de ponto apenas podem ser afastadas mediante a produção de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos". Registrou o TRT, ainda, que "não havia obrigatoriedade de atendimento durante o período de descanso dos empregados, de modo que devem prevalecer as anotações constantes dos controles de jornada, até mesmo porque, em nenhum momento, restou provada tese da exordial, no sentido de que era usufruído apenas 30min de intervalo, sendo certo que, na exordial, sequer há explicações acerca desta situação específica (atendimento de clientes durante o horário de almoço - petição inicial de fl. 12), além do que a testemunha Nelson, indicada pelo autor, mencionou que por trabalharem em cidade pequena tratavam de assuntos particulares com clientes". 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000660-06.2018.5.09.0125. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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