- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000499-93.2014.5.15.0084, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. 1.1. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atribuições não lhe enquadravam na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ela possuía fidúcia especial. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. 2.1. O acórdão regional deixa claro que o reclamado se desincumbiu da apresentação dos registros de horário da reclamante. 2.2. No mais, a eventual invalidade das marcações de ponto, em cotejo com as informações das testemunhas, não equivale à ausência injustificada de juntada dos registros. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA 3.1. O Regional reconheceu como válidos os registros de intervalo intrajornada ante a autorização legal do art. 74, § 2º, da CLT para pré-assinalação, bem como a marcação de ponto do intervalo, examinada por amostragem, nunca inferior a uma hora. 3.2. Prosseguindo, a Corte de origem concluiu que " a prova oral produzida pelas partes ficou dividida em relação à supressão parcial do intervalo ", tendo julgado em desfavor da reclamante, a quem incumbiu o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 3.3. A eventual invalidade parcial das marcações de ponto, por dissonância com as informações das testemunhas quanto ao horário de saída em alguns poucos dias do mês, não equivale à ausência injustificada de juntada dos registros. Trata-se de situações distintas. 3.4. No mais, nem o art. 74, §2º, da CLT, nem o item I da Súmula 338 do TST disciplina a distribuição do ônus da prova sob a perspectiva da validade parcial dos cartões de ponto. Assim, as hipóteses de admissibilidade de recurso de revista manejadas pela reclamante não albergam as teses sustentadas. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo extraordinário. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. MÓDULO SEMANAL. ART. 225 DA CLT. Tal como afirmado pelo TRT, a parte não tem interesse jurídico quanto à questão. Para além, o enfoque pretendido não está prequestionado (Súmula 297, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000499-93.2014.5.15.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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