- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo Interno 0010376-31.2018.5.03.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS LIMITADOS A CINCO MINUTOS ANTES OU APÓS O INÍCIO OU FIM DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para proceder ao reexame do recurso de revista do reclamante, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para permitir o trânsito do agravo de instrumento da reclamada, no tema. Agravo conhecido e provido, nos temas. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Diante do entendimento firmado pelo STF, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, supera-se o óbice oposto na decisão agravada para prosseguir no exame do recurso de revista da reclamada, por possível afronta ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. O e. TRT deu provimento parcial ao recurso da reclamada " para determinar a observância do IPCA-E apenas no período compreendido entre 25.mar.2015 e 10.nov.2017, devendo ser observado, nos períodos restantes, a TRD ". 2 . Contudo, em adequação ao decidido pelo STF, com efeito vinculante, ao julgamento das ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021, o crédito trabalhista deferido na presente ação deve ser atualizado pelo IPCA-E e juros de mora, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CCB/2002). 3 . Acrescente-se que a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o TRT reputou válida a norma coletiva que fixou jornada superior a 8h, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dito isso, absolveu a reclamada " das condenações em horas excedentes à 6ª diária, e seus adicionais e reflexos ". 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva mediante a qual se elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Precedentes da SDI-1/TST. 3. Dessarte, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e do e. STF. Aplicável o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010376-31.2018.5.03.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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