- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001829-13.2017.5.09.0594, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE JORNADA ALÉM DOS LIMITES LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o regime de banco de horas adotado pela ré era inválido, por ausência de previsão em negociação coletiva específica e por inobservância dos requisitos legais então vigentes, considerando tratar-se de contrato anterior à Lei n. 13.467/2017. Registrou que a cláusula normativa invocada pela ré disciplinava apenas a "dobra de turno", não configurando sistema de compensação de jornada, bem como que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, não se enquadrando no regime de horário flexível previsto no instrumento coletivo. Assentou, ainda, que a compensação não ocorria dentro do período máximo legal e que havia pagamento habitual de horas extras, circunstâncias que descaracterizam o banco de horas. 2. Nesse contexto, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, seria possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o banco de horas instituído é válido e respaldado em norma coletiva específica. Ademais, diante desse contexto fático, não se verifica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, porquanto não houve desconsideração da negociação coletiva, mas apenas reconhecimento, no caso concreto, da inexistência de norma coletiva instituindo regime compensatório válido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SEMANAL FIXADA EM NORMA COLETIVA (33H36MIN). VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À COLETIVAMENTE PACTUADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a jornada semanal aplicável ao autor, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, é de 33h36min, conforme previsão expressa em norma coletiva, cuja observância se impõe à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, que prestigia a negociação coletiva. 2. Nesse contexto, uma vez estabelecida por negociação coletiva a jornada semanal de 33h36min para os empregados em turno ininterrupto de revezamento, é a partir desse parâmetro que se aferem as horas extraordinárias , sendo devido o pagamento das horas laboradas além desse limite. 3. Ademais, o próprio acórdão regional reconheceu a invalidade do regime de compensação/banco de horas adotado pela ré, tanto por ausência de previsão normativa específica quanto por descumprimento dos requisitos legais. Assim, afastada a possibilidade de compensação de jornada, não há como acolher a tese patronal de que as horas trabalhadas além do limite semanal seriam compensadas em outras semanas, sob pena de esvaziar a eficácia da jornada coletiva fixada. Incólumes, portanto, os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO EM RELAÇÃO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade do regime de compensação adotado pela ré, não subsiste fundamento para o abatimento das horas lançadas sob a lógica de compensação, porquanto esvaziada a eficácia do sistema por ela instituído. Ao optar por implementar banco de horas sem a devida previsão em norma coletiva e em desacordo com os parâmetros legais, a ré não pode se beneficiar de sua própria irregularidade, devendo suportar os riscos decorrentes da adoção indevida do regime. Em outras palavras, a compensação de jornada realizada à margem dos requisitos legais não produz efeitos jurídicos válidos, razão pela qual resta afastada qualquer pretensão de aproveitamento das horas supostamente compensadas. Incólume, assim, o art. 884 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001829-13.2017.5.09.0594. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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