- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020444-03.2019.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE NÃO DIRECIONADO EXPRESSAMENTE AO CARGO DO RECLAMANTE. Em razão de potencial contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEIS ESTADUAIS PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE NÃO DIRECIONADO EXPRESSAMENTE AO CARGO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. 5ª Turma do TST entende ser possível extrair do art. 2º da Lei Estadual nº 9.055/1990, que "assegura aos ex-empregados da Caixa Econômica Estadual a concessão de reajustes salariais em percentual no mínimo igual àqueles concedidos aos demais servidores do Estado" , uma fonte jurídica autônoma e suficiente para a concessão de reajustes previstos nas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 a cargos de natureza operacional da empresa, em que pese a legislação em epígrafe não haja listado tais cargos em suas disposições. Precedente. Nesse contexto, revela-se inviável o prosseguimento da revista pela alegada ofensa aos arts. 37, caput , X e XIII, 61, § 1º, II, alínea "a", 63, I, e 169, §1º, da Constituição Federal e art. 23, §3º, da Lei Complementar nº 101, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e à OJ nº 297, da SDI-1, do TST, ou mesmo por divergência jurisprudencial. Por essa razão, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, conclui-se pela ausência de transcendência do recurso, em quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020444-03.2019.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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