- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020605-47.2018.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUADRO ESPECIAL DECORRENTE DE EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. REAJUSTE SALARIAL. ALCANCE. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte local, examinando as Leis Estaduais nº 11.467/2000 e 11.678/2001, concluiu que , " diante do comando explícito contido do § 2º da Lei Estadual 9.055/90, reafirmado no § 3º do artigo 7º da Lei Estadual 10.959/97, ditos reajustes deveriam ser aplicados à autora, na qualidade de ex-servidora da Caixa Econômica Estadual, integrante do Quadro Especial criado pela Lei Estadual nº 10.959/97 ". Com efeito, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação da legislação estadual, inexistindo no acórdão recorrido qualquer premissa jurídica de que os referidos diplomas estaduais, não obstante não abarcassem a autora, deveriam ser aplicados por isonomia e, respectivamente, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. De fato, a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que as diferenças legais decorreram de previsão legal. Não se infere que os reajustes teriam decorrido do princípio da isonomia, razão pela qual não se verifica a contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, tampouco violação dos dispositivos constitucionais indicados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020605-47.2018.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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