JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001542-21.2019.5.02.0315

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001542-21.2019.5.02.0315, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PATRONA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar possível violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À PATRONA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior entende que a condenação do advogado da parte por litigância de má-fé no mesmo processo em que ficou verificada a temeridade da lide ofende o devido processo legal. Nos termos do artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, a discussão sobre a má-fé do patrono deve ser apurada em ação própria na Justiça Comum. Precedentes. Assim, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal e provido. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 844, § 2º, DA CLT. TEMA Nº 246 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844) ". Não demonstrada, no particular, a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001542-21.2019.5.02.0315. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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