JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-60.2019.5.09.0028

Relator(a)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001553-60.2019.5.09.0028, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o Tribunal Regional, no acórdão complementar que apreciou os aclaratórios opostos pelo autor, expôs as razões pelas quais entendeu que não seria possível analisar as alegações relativas à configuração de nulidade por ausência de intimação pessoal considerando que tal matéria seria inovatória, por não ter sido articulada no recurso ordinário. 3. Registre-se, ademais, que as omissões apontadas são de natureza estritamente jurídica, de modo que a oposição de embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto da matéria e permite o exame da questão nesta instância extraordinária (Súmula n. 297, III, do TST), não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Sob qualquer ângulo, portanto, inviável a decretação da nulidade pretendida, o que não permite o reconhecimento da transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular . RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A DISCUSSÃO NÃO SE REFERE AOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL REFERIDOS PELA SÚMULA N. 393, I, DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL (ART. 795, CAPUT, DA CLT). PRECLUSÃO . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, o efeito devolutivo em profundidade, próprio do recurso ordinário, beneficia o autor na discussão envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal para justificar a ausência em audiência. 2. A Súmula nº 393, I, do TST dispõe: " o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado ". 3. No caso, a discussão sobre os efeitos decorrentes da ausência da parte autora à audiência refere-se, evidentemente, a uma ocorrência posterior ao ajuizamento da demanda, pelo que não se trata de fundamento da petição inicial a ser apreciado por força da devolutividade ampla do recurso ordinário, nos termos referidos no item I da Súmula n. 393 do TST. Some-se a isso o fato de que o Tribunal Regional foi cristalino no sentido de que o autor não arguiu, no recurso ordinário, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, limitando-se a defender a impossibilidade de que, por ser beneficiário da justiça gratuita, possa ser condenado ao pagamento de custas processuais. 4. Nesse sentido, o TRT, ao rejeitar os aclaratórios opostos pelo autor, destacou: " O autor não compareceu em audiência e, em razões recursais, apenas requereu a isenção das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. O fato de, em uma jurisprudência mencionada nas razões recursais, haver menção à intimação pessoal e específica para o autor justificar a sua ausência, não supre a necessidade de o recorrente expressamente fundamentar as suas razões recursais sobre eventual necessidade de intimação pessoal e específica para o autor justificar a sua ausência em audiência antes de sua condenação ao pagamento de custas. O autor, ademais, sequer pediu eventual nulidade do feito, nem que esta Corte reconhecesse a necessidade dessa intimação ". 5. Impende considerar que, por se tratar a ausência de intimação de uma alegação de nulidade, ocorrida – repita-se – após o ajuizamento da presente ação trabalhista, caberia à parte argui-la na primeira oportunidade de se manifestar nos autos (art. 795, caput , da CLT). Assentada no acórdão regional a premissa de que, no recurso ordinário, a parte não tratou especificamente da nulidade, incide o instituto preclusão. Agravo a que se nega provimento, no tema . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA INAUGURAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N. 246 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO CONVERGENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da sua ausência à audiência inaugural. 2. No caso, o TRT expressamente assinalou que " f az-se necessário o recolhimento de custas processuais para a propositura de nova demanda, com base no art. 844, §§2º e 3º, da CLT, uma vez que a falta de comparecimento da autora na audiência deu-se por motivo legalmente injustificado ". 3. O STF, no julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ratificando, portanto, o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que a exigência contida no § 2º do art. 844 da CLT aplica-se ao beneficiário da justiça gratuita, de cujo encargo somente se exime se apresentar justificativa para o não comparecimento à audiência, o que não ocorreu no presente caso. 4. Nesse mesmo sentido, registre-se que , que após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 246 (RR - 0010393-20.2024.5.03.0006), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a seguinte tese: " A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844) ". 5. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em sintonia com os precedentes vinculantes fixados pela Suprema Corte e pelo Tribunal Pleno do TST. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT em ordem a inviabilizar o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001553-60.2019.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001358-20.2024.5.11.0004

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 15/06/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento…

Agravo Interno 0011046-54.2024.5.15.0146

2ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 01/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA N.° 246 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou pr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000726-59.2024.5.23.0036

8ª Turma · Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES · j. 15/06/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de nat…

Agravo Interno 0011106-36.2018.5.15.0114

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 184 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. 2. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §2° DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELAT…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-73.2022.5.02.0078

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 25/10/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 844 DA CLT DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5766. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso, nos termos dos artigos 1º…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.