JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020872-64.2019.5.04.0121

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0020872-64.2019.5.04.0121, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional recorrido que prequestiona a matéria objeto da irresignação. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020872-64.2019.5.04.0121. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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