- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-88.2025.5.22.0108, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCUMPRIMENTO PELO RECURSO DE REVISTA DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para o devido cumprimento do requisito do prequestionamento, o recorrente deve transcrever, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que contenham os fundamentos da decisão impugnada. Essa providência é essencial para viabilizar o confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos jurídicos apresentados no recurso, possibilitando a adequada apreciação da controvérsia. Trata-se de ônus da parte, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão de ID. b068649 (fls. 123/126), rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa. Na mesma decisão, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual na conta vinculada do Reclamante, mantendo, contudo, o valor fixado a título de honorários sucumbenciais. Todavia, ao examinar o Recurso de Revista interposto pelo Reclamado, constata-se que não houve a transcrição de qualquer trecho do acórdão recorrido. A ausência dessa transcrição inviabiliza o indispensável confronto analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os argumentos apresentados no recurso. Tal omissão compromete a fundamentação do Recurso de Revista, que se revela, assim, desprovido de requisito indispensável para seu conhecimento. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-88.2025.5.22.0108. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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