JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020922-87.2023.5.04.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020922-87.2023.5.04.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. O Tribunal Regional constatou a ausência de apresentação da apólice de seguro garantia, consoante determina o art. 5º, do Ato Conjunto n.º 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da apólice, ou sua irregularidade, equivale à ausência de depósito recursal. A apresentação da apólice, e a comprovação de sua regularidade, deveria ter ocorrido dentro do prazo reservado ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de nova oportunidade para a correção do vício na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020922-87.2023.5.04.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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