- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021271-77.2015.5.04.0301, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. TEMA Nº 39 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 , que fixou a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", o entendimento da Sexta Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Cumpre destacar, ademais, o Provimento nº 4/GCGJT, que promoveu a atualização da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabelecendo, de forma expressa, os requisitos para a configuração da prescrição intercorrente. De acordo com o art. 128, a suspensão do processo com essa finalidade deve ser precedida de intimação do exequente acompanhada de advertência inequívoca acerca da possibilidade de sua decretação, em observância ao devido processo legal. Nesse contexto, a aplicação do art. 11-A, § 1º, da CLT pressupõe a existência de determinação judicial que contenha tal cominação, proferida após 11/11/2017, marco inicial de vigência da Lei nº 13.467/2017, circunstância não verificada na hipótese dos autos. Dessa forma, no caso em exame, inexistindo determinação judicial posterior a 11 de novembro de 2017 que, de modo expresso, comine a incidência da prescrição intercorrente em razão da inércia do Exequente, nos termos do art. 2º da IN nº 41 do TST, conclui-se que a decisão regional que afastou a aplicação da prescrição intercorrente não configura violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, ambos da Constituição da República. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021271-77.2015.5.04.0301. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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