- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010900-17.2006.5.02.0401, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA FINS DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1-A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da autora, a fim de manter a pronúncia da prescrição intercorrente, ao fundamento de que "entre a determinação exarada pelo Juízo (maio/2020 - Id.a quo 0bba1e4) e a decretação da prescrição intercorrente (agosto/2023 - Id.805a018), houve transcurso temporal superior ao biênio legal." 2-O recurso detém transcendência jurídica, na medida em que a matéria referente à prescrição intercorrente foi objeto de afetação para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior - Tema 39 da Tabela de IRR do TST (" A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a inércia do exequente em impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?"). 3 -Antes da reforma trabalhista, a prescrição intercorrente era inaplicável na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 114 do TST. O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, previu a aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho. 4- Para fins de disciplinar a questão do direito intercorrente em torno da matéria, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Assim, nos termos do art. 11-A, da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual, a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, fere a coisa julgada. 5 -No caso, o Regional foi categórico no sentido de que "entre a determinação exarada pelo Juízo (maio/2020 - Id.a quo 0bba1e4) e a decretação da prescrição intercorrente (agosto/2023 - Id.805a018), houve transcurso temporal superior ao biênio legal." Na determinação a que se refere o acórdão, não obstante mencione a questão da comprovação da falência, não houve insurgência da parte no seu agravo de petição, não tendo sido a matéria prequestionada pelo e. TRT. Por outro lado, referido despacho mencionado no acórdão traz a determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório e embora mencione - "local onde se aguardará a mudança patrimonial do(a) (s) executado (a) (s), a provocação do interessado(a) e o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT." (pág. 222), não houve intimação da parte exequente do início da fluência do prazo para fins da contagem da prescrição intercorrente. 7-Firmadas essas premissas, a decisão que manteve a aplicação da prescrição intercorrente, sem que tivesse havido a intimação do início da fluência do prazo para fins da contagem da prescrição intercorrente, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010900-17.2006.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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