JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010587-14.2019.5.03.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
04/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0010587-14.2019.5.03.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 04/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO . I) AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O TRT da 3ª Região, ao acolher a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), suscitada em contestação, decidiu em harmonia com a jurisprudência uníssona da SDC do TST, que segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. 2. Oportuno assinalar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes os pedidos deduzidos nas ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520, reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - DESPROVIMENTO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de ela arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual não merece reparo a decisão regional, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato obreiro, calcado na Súmula 463, II, do TST, sendo oportuno destacar que foram recolhidas as custas processuais e o valor referente aos honorários advocatícios, no presente apelo, o que bem demonstra a sua capacidade financeira de arcar com tais custos, que, no caso, não são excessivos. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010587-14.2019.5.03.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 04/11/2020.)
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