- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0000525-71.2019.5.08.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO . Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto processual. Esta Corte Superior, ao interpretar o aludido dispositivo constitucional, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado, caso não seja apresentada objeção expressa na contestação. Na hipótese , a egrégia Corte de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar suscitada pela entidade sindical suscitada em contestação, relativa à ausência do comum acordo para a instauração do presente Dissídio Coletivo de natureza econômica. Esta Seção Especializada posiciona-se no sentido de que a exigência do aludido pressuposto processual não viola a garantia constitucional de acesso à justiça, na medida em que, em sede de dissídio coletivo de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não é provocada para aplicar direito preexistente, mas sim para criar direito novo, a partir do exercício do seu poder normativo. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520 , reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Desse modo, a Corte Regional, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do comum acordo, o fez amparado na norma constitucional disciplinadora, razão pela qual não merece ser acolhida a pretensão recursal. Recurso ordinário a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PEDIDO INDEFERIDO. Verifica-se que, a despeito de a parte ter formulado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, a egrégia Corte Regional não o examinou. Em razão de o recurso ordinário ser dotado de efeito devolutivo em profundidade e, considerando que o aludido pedido pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nada obsta a sua análise neste momento processual. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. Na hipótese , a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, tendo em vista que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece ser deferido o pedido de concessão do benefício em exame . Pedido indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000525-71.2019.5.08.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 23/11/2020.)
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