- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010530-38.2021.5.03.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator Ministro Gilmar Mendes, destacou que " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (mesma parte recorrente nestes autos), com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento ". 6. No caso concreto, irretocável o entendimento firmado pelo Tribunal Regional da 3ª Região ao validar o ajuste coletivo, em observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, e, especificamente, no RE nº 1.476.596/MG. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e do óbice da Súmula 333 do TST à espécie. Recurso de revista de que não se conhece. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME, LANCHE, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E DE FINALIZAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia na qual discutida se os minutos residuais, gastos com troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento, seriam considerados à disposição do empregador. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, não obstante tenha registrado expressamente que "a prova testemunhal emprestada confirmou a existência de tempo residual despendido para troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento" , entendeu que a norma coletiva, com fulcro na constitucionalidade assegurada pelo Tema 1.046 do STF, excluiria o cômputo dos minutos residuais, porquanto, além de se tratarem de direitos disponíveis, teriam sido utilizados pelo reclamante de forma livre, para fins particulares e de acordo com as suas próprias necessidades. Lastreou-se, ainda, na redação incluída ao art. 4º da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, ao destacar que o tempo dispendido para a realização de atividades particulares não seria considerado à disposição do empregador. 3. Ocorre que, no que se refere ao período anterior à vigência da Lei n° 13.467/17, esta Corte Superior, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula 366 do TST. Precedentes. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não considerar os minutos residuais decorrentes dos atos preparatórios anteriores e posteriores à jornada de trabalho, como tempo à disposição do empregador, contrariou a jurisprudência do TST e decidiu em violação do artigo 4º, caput , da CLT. 5. Ressalta-se que a hipótese dos autos não implica em desconsideração ou invalidade da norma coletiva, pois, conforme se depreende do acórdão regional, a previsão normativa dispunha sobre a realização de atividades de conveniência do empregado, hipótese distinta da situação em exame, em que o tempo refere-se à realização de atos preparatórios à execução da atividade laboral, de conveniência do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010530-38.2021.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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