- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0115398-06.2024.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência no processo matriz quanto ao pedido de reintegração do litisconsorte passivo. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros do impetrante, por ser o litisconsorte passivo alegadamente portador de doença ocupacional. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho do litisconsorte passivo ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque o próprio reclamante afirma que a doença ocupacional era decorrente de atividades desenvolvidas sob esforço repetitivo, o que demanda dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa e incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. É de se registrar que esta Subseção tem a compreensão de que a concessão do auxílio-doença comum (modalidade B-31) pelo órgão previdenciário não se revela suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado, como também não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo empregado, a exemplo daquelas descritas no Anexo II do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.042/2007. 5. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 6. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0115398-06.2024.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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