- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1008774-49.2025.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência no processo matriz quanto ao pedido de reintegração do impetrante. 2. A pretensão deduzida no processo originário era de concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório visando à reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva, por ser o impetrante alegadamente portador de doença ocupacional, que exigia esforço excessivo, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas. 3. Ocorre que a simples constatação das mazelas e a indicação de afastamento do trabalho são insuficientes para demarcar inequivocamente a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa, principalmente porque o próprio reclamante afirma que a doença ocupacional era decorrente de atividades desenvolvidas sob esforço excessivo, movimentos repetitivos e posições antiergonômicas, inclusive com menção à discriminação no ato demissional, o que demanda intrincada dilação probatória e cognição exauriente, a ser realizada pelo juiz natural da causa e incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. É de se registrar que esta Subseção tem a compreensão de que a concessão do auxílio-doença comum (modalidade B-31) pelo órgão previdenciário não se revela suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, a justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado, o que não é a hipótese, diante da ausência de prova de concessão de qualquer benefício previdenciário nesse período. 5. Dessa forma, não sendo apresentados argumentos capazes de infirmar a conclusão apresentada na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida. 6. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008774-49.2025.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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