- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0302900-42.2009.5.12.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESPONSABILIDADE PELA RESERVA MATEMÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA . 1. A pretensão recursal, pautada na exclusão da responsabilidade do exequente pela recomposição da reserva matemática, fundamenta-se em suposta ofensa à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo não teria imposto tal encargo ao trabalhador. 2. Mediante o acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração na fase de conhecimento, consignou-se expressamente a responsabilidade paritária pela reserva matemática, integrando-a ao comando exequendo. 3. Verificada a estrita observância pela decisão liquidanda ao comando estabelecido no título executivo judicial, a pretensão de reforma do julgado encontra óbice na coisa julgada e no art. 879, § 1º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (PREVI) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E CUSTEIO. INTEGRAÇÃO DE VALORES DA CCP E CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. 1. A agravante sustenta a existência de erro material e inovação à coisa julgada nos critérios de cálculo para integração de valores da CCP e na apuração de contribuições pessoais, alegando violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Mediante a decisão monocrática agravada, manteve-se o entendimento de que os critérios de cálculo decorreram da interpretação do título executivo e que a controvérsia sobre alíquotas de contribuição demandaria o reexame de fatos e provas. 3. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas 126 e 266 do TST), pois a discussão acerca de critérios aritméticos de integração de valores, descapitalização e regras regulamentares de custeio atuarial envolve, no máximo, ofensa reflexiva ao texto constitucional, o que é insuficiente para o processamento do recurso de revista em fase de execução. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0302900-42.2009.5.12.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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