JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001456-28.2017.5.02.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 1001456-28.2017.5.02.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLOGICOS S.A. CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Agravo de que não se conhece . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. SOBRESTADO o exame do mérito quanto aos temas em questão, em razão do provimento do recurso. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal do RE - 760.931/DF, Tema 246 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Mais recentemente, no julgamento do Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), a Suprema Corte fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 4. Todavia, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto na parte final da Súmula nº 331, V, do TST, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo indispensável a demonstração concreta de comportamento negligente do ente público. 5. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que, sem evidenciar prova efetiva da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, imputou-lhe responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. 6. Ressalte-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, consignou expressamente que a tese firmada não alcança as contribuições previdenciárias, cuja disciplina decorre de regime jurídico próprio, motivo pelo qual eventual responsabilização da Administração Pública quanto aos encargos previdenciários subsiste na modalidade solidária, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021). 7. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, permanecendo a análise de eventual responsabilidade pelos encargos previdenciários para a fase de execução, a cargo do juízo competente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001456-28.2017.5.02.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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