- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 1001485-97.2023.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços. 2. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo . 3. Neste contexto, não obstante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001485-97.2023.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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