JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001248-15.2024.5.02.0049

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Recurso de Revista 1001248-15.2024.5.02.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO E REVELIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 3. Posteriormente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." 3. N o presente caso , extrai-se do v. acórdão regional que a responsabilidade subsidiária não foi atribuída à entidade pública com base no mero inadimplemento das verbas rescisórias ou na inversão incorreta do ônus da prova, mas com base na culpa in eligendo da entidade pública, decorrente da não comprovação da existência de procedimento licitatório, e, ainda, na sua revelia e pena de confissão ficta , resultante de seu não comparecimento à audiência. Sobre este último aspecto, relevante destacar que constou da inicial afirmação em torno da configuração da culpa in vigilando da tomadora de serviços, premissa necessária e suficiente para a manutenção condenação, nos termos da jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). 4 . Nesse contexto, e por não divisar afronta aos dispositivos e súmula indicados, nem divergência jurisprudencial válida e específica, inviável é o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001248-15.2024.5.02.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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