- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 1001633-17.2023.5.02.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/04/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PCCS/2014, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001633-17.2023.5.02.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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