- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020409-90.2021.5.04.0303, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 E TEMA 265, AMBOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 265 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do TST, fixando a tese de que "Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.". No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento em dobro do repouso, registrando expressamente a prática de exigir labor por mais de sete dias consecutivos sem a concessão da respectiva folga compensatória no módulo semanal. Por fim, a alegação recursal de existência de norma coletiva autorizando o elastecimento do módulo para concessão da folga não foi objeto de análise pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o fundamento adotado pelo Regional para determinar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato reclamante foi a subsunção do caso aos termos da Súmula 219, III, do TST. A reclamada, contudo, em seu recurso de revista, não impugna essa decisão como posta. A despeito de mencionar a Súmula 219 do TST, concentra sua argumentação na alegação de que "o Reclamante não se encontra assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, vez que não trouxe aos autos a respectiva credencial." , requisitos que não constituíram o fundamento adotado pela Corte Regional . Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado para dar primazia ao microssistema de tutela coletiva nas demandas ajuizadas por ente sindical na qualidade de substituto processual em defesa de interesses e direitos coletivos. Nesse cenário, tem-se afastado a exigência de comprovação de insuficiência financeira prevista na Súmula 463, II, do TST para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Julgados. Aplica-se à hipótese a legislação específica concernente à defesa de direitos coletivos, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – DANO MORAL COLETIVO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho constitui conduta antijurídica que transcende a esfera individual dos empregados. Tal prática atinge a coletividade como um todo, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020409-90.2021.5.04.0303. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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