JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020405-34.2019.5.04.0332

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020405-34.2019.5.04.0332, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. DANO MORAL COLETIVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SEXTO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA OJ 410 DA SDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que as irregularidades verificadas não tiveram a amplitude necessária à reparação pretendida. Com efeito, o dano moral coletivo ocorre quando as lesões causadas pela atuação ilícita do agente extrapolam a esfera dos interesses individuais e alcançam toda coletividade em abstrato. No caso, as premissas fáticas registradas no acórdão regional não permitem concluir pela ocorrência de lesão massiva na esfera extrapatrimonial da coletividade dos trabalhadores, apta a ensejar a reparação por dano moral coletivo. Nesse contexto, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A parte não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/14). A transcrição dos trechos do acórdão regional quanto aos referidos temas no início das razões recursais não supre a exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não foram indicados separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal, em prejuízo do cotejo analítico. A correta indicação do trecho da decisão regional constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020405-34.2019.5.04.0332. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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