- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-03.2017.5.09.0073, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL E CULPA COMPROVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Reconhecidos pelo Tribunal Regional o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal com base em prova pericial, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de doença ocupacional , o dano moral é caracterizado in re ipsa , ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu por reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00. Tal montante foi fixado com base nos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE DO JULGADOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, especialmente no laudo pericial, consignou a existência de redução parcial da capacidade laborativa e fixou o valor da indenização por danos materiais segundo critérios técnicos. A revisão do quantum indenizatório ou da própria existência do dano demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é facultado ao julgador converter o pensionamento mensal em parcela única, conforme as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do TST reconhece que tal definição insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, não se verificando ilegalidade na hipótese em que adotada com base em fundamentos concretos. 3. É pacífico o entendimento no âmbito do TST no sentido de que a indenização por danos materiais não se compensa com eventual benefício previdenciário, porquanto possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, sendo lícita a sua cumulação. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Verifica-se que os trechos da decisão recorrida indicados pela reclamada não consignam o valor arbitrado pelo Tribunal Regional. Desse modo, inviável aferir a alegada desproporcionalidade da verba fixada, ante a ausência de elementos fáticos indispensáveis à análise da controvérsia, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. No que se refere aos honorários de sucumbência atribuídos à parte reclamante, verifica-se que o Tribunal Regional, embora tenha consignado o entendimento de que seriam indevidos, manteve a condenação exclusivamente em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Nesse contexto, evidencia-se a ausência de interesse recursal da recorrente quanto ao tema. 2. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada, esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua minoração. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para determinar a expedição de ofícios aos órgãos administrativos de fiscalização, quando verificadas irregularidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 39 da Lei nº 8.177/9, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não há parcelas exigíveis em período anterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual não há falar em aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. 2. A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a taxa SELIC, até 29/8/2024, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de diferenças em razão da adoção de critérios diversos anteriormente. Por outro lado, a partir de 30/8/2024, devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento já consolidado no âmbito da SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Recurso de revista de que se conhece e a se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001714-03.2017.5.09.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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