- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001152-85.2019.5.02.0433, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. ART. 950, DO CÓDIGO CIVIL. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, fixou a seguinte tese vinculante " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. ". Essa compreensão já vinha se consolidando neste Tribunal Superior, que possui firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Logo, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST, de modo que o recurso de revista não se viabiliza, incidindo óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERCENTUAL. Em razão da possível violação ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Em razão da possível violação ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Recurso de revista prejudicado. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM 100%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O art. 950 do Código Civil dispõe que na hipótese de ofensa que suprima ou reduza a capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma indenização que abarcará pensão proporcional à lesão sofrida ou à incapacidade do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes. Nesse contexto, considerando que o laudo pericial indicou expressamente a perda da capacidade laboral em 100%, deve a pensão mensal corresponder à remuneração percebida pelo reclamante em atividade, em percentual proporcional à perda laboral constatada - 100%. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial da percepção da pensão mensal deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, quando o empregado tem conhecimento de toda a extensão do dano sofrido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase préjudicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Este Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001152-85.2019.5.02.0433. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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