- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000168-49.2019.5.02.0321, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a decisão do Tribunal Regional está em "perfeita consonância com a Súmula 338, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST". 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST), na medida em que, quanto ao pedido de horas extras, argumento que transcreveu o "trecho do acórdão referente e exatamente ao assunto abordado, demonstrando as violações literais às normas constitucionais e infraconstitucionais existentes que ensejam a reforma da decisão" e que atendeu "as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT". Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. 5. ?Logo, a Corte de Origem ao entender correta a "condenação a cargo da parte autora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição expressa do artigo 791-A, § 4º, da CLT" , decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. TEMA 81 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. 2. Neste sentido, o Pleno deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 24 de março de 2025, no julgamento do Tema n.º 81 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados." 3. Assim, no caso em exame, em que há múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000168-49.2019.5.02.0321. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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