JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-17.2018.5.02.0045

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000635-17.2018.5.02.0045, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, apenas modulando a jornada arbitrada na sentença, com fundamento na prova testemunhal produzida nos autos, que infirmou a validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Registrou que a testemunha confirmou a prestação habitual de horas extraordinárias, embora tenha esclarecido que o reclamante normalmente encerrava sua jornada às 19h, e não às 22h, em dois dias da semana, como fixado na origem. 2. A controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na valoração da prova oral e na análise da credibilidade dos registros de jornada. Assim, conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes. 5. ?Logo, a Corte de Origem ao entender que o reclamante, obtendo " créditos na presente reclamação, inviável a limitação por ele pretendida em sede recursal, bem como a atribuição de condição suspensiva aos honorários por ele devidos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ", decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou que " deve ser aplicada, no caso, para fins de correção monetária do crédito trabalhista, a Taxa Referencial (TR), em conformidade com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada, ao fundamento de que a prova oral produzida nos autos infirmou a veracidade dos registros de horário. Consignou que a testemunha indicada pelo reclamante confirmou a prestação de jornada incompatível com os cartões de ponto, inexistindo prova testemunhal produzida pela reclamada apta a afastar as alegações obreiras. Assentou, ainda, que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizou o acordo de compensação de jornada e que a ausência de credibilidade dos registros de frequência inviabilizou a apuração de horas efetivamente compensadas. 2. Logo, a controvérsia foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na valoração da prova oral e na análise da validade dos controles de jornada. Assim, conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Os arestos colacionados para confronto de tese são inservíveis, uma vez que não houve indicação de fonte oficial de publicação, a teor do que estabelece a Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional registrou que, comprovada a existência da norma coletiva instituidora da parcela, competia à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a invalidade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial e determinou a restituição dos valores ao fundamento de que tais descontos, instituídos por norma coletiva, dependem de autorização prévia e expressa do empregado, a qual não restou comprovada nos autos. Registrou, ainda, que não houve demonstração de repasse dos valores ao sindicato reclamante. 2. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, a cobrança de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados é possível, desde que assegurado o direito de oposição. Contudo, no caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional não consignou a existência de cláusula normativa garantindo este direito. 3. Logo, diante da ausência de premissa fática indispensável ao exame da controvérsia, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000635-17.2018.5.02.0045. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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