- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011002-86.2016.5.03.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não socorre a agravante os arestos colacionados, nitidamente inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não consideraram as particularidades descritas pela Corte Regional, notadamente aquelas de que através do laudo pericial ficou caracterizada a atividade executada pelo reclamante como insalubre e ausência de elementos no sentido contrário à manifestação técnica do perito oficial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. In casu , conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a tese patronal de que houve prova dividida quanto a não fruição do intervalo intrajornada. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa forma, resolvida a lide com base não na mera distribuição do ônus da prova , mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, não se vislumbra violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. Outrossim, os arestos colacionados são nitidamente inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não consideraram as particularidades descritas pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional em questão com fulcro na premissa de que " O empregado que se ativa em jornada mista, ou seja, que trabalha nos períodos considerados noturno e diurno, como no presente caso, tem direito ao adicional noturno pelo trabalho a partir das 5h, a teor do disposto no art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT "(pág. 913). Assim, partindo desse raciocínio, houve inequívoca prorrogação da jornada noturna, sendo, por via de consequência, devido o adicional sobre as horas suplementares. Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 60, II, do TST. Incidência dos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior considera válida a norma coletiva que amplia a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, circunstância que implicará a inexigibilidade do pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. Apenas quando descumprido o ajuste coletivo, com a prestação habitual de trabalho para além dos limites fixados na norma coletiva, remanesce a condenação ao pagamento das horas extras. Exegese da Súmula 423 do TST. No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que, a despeito do que fora estabelecido na norma coletiva, havia a prática habitual de horas extras, no que resultou o reconhecimento do direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Trata-se de situação que remete à definição dos efeitos do descumprimento da norma coletiva pelo empregador e não à declaração de invalidade da norma coletiva, pelo que a causa não tem relação de aderência com a tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ). Evidenciada a conformidade do v. acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, " além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Na hipótese em análise, a Corte de Origem determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que não mais subsiste, sendo necessária a adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011002-86.2016.5.03.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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