- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Agravo 1001423-78.2021.5.02.0060, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 15/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da descaracterização do regime de 12x36 horas em face da prestação habitual de horas extras, e a consequente aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT encontra-se afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 296 da Tabela de IRRR. Detém a causa, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, até o fechamento da pauta do presente julgamento, não houve determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à referida questão. No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que " a prestação de horas extras habituais a partir da vigência da Lei 13467/17 não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho a partir da vigência sub judice do mencionado dispositivo legal " (pág. 630). Consoante o entendimento desta Corte superior, não se aplica o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime 12x36, porquanto não se trata de sistema de compensação de jornada. Assim, são devidas como extraordinárias as horas trabalhadas após a 8ª hora diária e a 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001423-78.2021.5.02.0060. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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